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Frota e transporte

Seguro de Transporte de Cargas para Embarcadores

O seguro de transporte de cargas protege as mercadorias da sua empresa contra roubo, acidentes, avarias e extravio durante o transporte rodoviário, aéreo, marítimo ou ferroviário, dentro do Brasil ou em operações de importação e exportação. Desde a Lei 14.599/2023, confirmada pelo STF em agosto de 2026, a transportadora é obrigada a ter os próprios seguros de responsabilidade (RCTR-C e RC-DC). Mesmo assim, esses seguros cobrem a responsabilidade do transportador, não a sua mercadoria em todas as situações. Com um seguro de transporte próprio, o embarcador garante que a carga está protegida, com regras, limites e atendimento definidos por ele.

Atualizado em · Revisado pela equipe técnica Seproex

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Para quem este seguro é indicado?

Para indústrias, distribuidores, atacadistas, e-commerces, agronegócio, importadores e exportadores, ou seja, qualquer empresa dona da mercadoria que embarca produtos com frequência. É indispensável para quem transporta a própria carga em veículos próprios, porque nesse caso não existe RCTR-C nem RC-DC de transportadora para cobrir as perdas.

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O que mudou com a Lei 14.599/2023

  • A transportadora passou a ser obrigada a contratar RCTR-C (acidentes), RC-DC (roubo e desaparecimento de carga) e RC-V (danos a terceiros), em apólice única por ramo, vinculada ao seu registro na ANTT (RNTRC).
  • O plano de gerenciamento de risco (PGR) passou a ser acordado entre a transportadora e a seguradora dela, e não mais imposto por cada embarcador.
  • A prática da “carta de DDR” (dispensa de direito de regresso), em que o seguro do embarcador isentava a transportadora, perdeu seu papel no novo modelo.
  • O embarcador continua podendo contratar o seu próprio seguro de transporte e pode exigir da transportadora cópia das apólices e informações sobre o PGR. Se exigir coberturas ou medidas adicionais, deve arcar com o custo.
  • Em agosto de 2026, o STF julgou constitucional esse modelo, por unanimidade (ADI 7579), encerrando a insegurança jurídica.
  • Desde 1º de julho de 2026, a ANTT verifica automaticamente, com as seguradoras, se as transportadoras têm os seguros obrigatórios ativos.
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Principais coberturas

  1. 01

    Cobertura ampla (todos os riscos) ou restrita

    A empresa escolhe entre proteção contra perdas e danos de qualquer causa externa (salvo exclusões) ou somente contra riscos nomeados, como acidente com o veículo.

  2. 02

    Roubo e furto da carga

    Inclusive em veículos próprios e durante paradas previstas na viagem.

  3. 03

    Avarias, quebra e derrame

    Danos à mercadoria na movimentação, carga e descarga.

  4. 04

    Extravio e não entrega

    Perda total ou parcial da carga.

  5. 05

    Armazenagem em trânsito

    Mercadoria em depósitos e terminais durante o trajeto.

  6. 06

    Transporte internacional

    Importação e exportação em todos os modais, com coberturas no padrão internacional (cláusulas ICC A, B e C) e adicionais de guerra e greves.

  7. 07

    Coberturas adicionais

    Carga refrigerada, contêineres, despesas de salvamento e contenção e lucros esperados na exportação.

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Perguntas frequentes

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O que é seguro de transporte de cargas?

É o seguro que indeniza o dono da mercadoria por perdas e danos à carga durante o transporte, seja por acidente, roubo, avaria ou extravio. Ele pode cobrir viagens nacionais e internacionais em todos os modais e costuma ser contratado em apólice aberta, em que cada embarque é informado (averbado) à seguradora.

O que mudou no seguro de cargas com a Lei 14.599/2023?

A lei tornou obrigatórios para as transportadoras os seguros RCTR-C, RC-DC e RC-V, em apólice própria e única por ramo, vinculada ao RNTRC, com gerenciamento de risco definido entre a transportadora e a seguradora dela. O embarcador não é mais quem define o seguro de responsabilidade do transportador, mas continua livre para ter o seu próprio seguro de transporte.

O STF validou as novas regras?

Sim. Em agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por unanimidade, a ADI 7579 e manteve as regras da Lei 14.599/2023. A decisão confirmou a obrigação de a transportadora contratar os três seguros e deixou claro que o embarcador pode contratar outras coberturas.

Se a transportadora já tem seguro obrigatório, preciso de seguro de transporte?

Na maioria dos casos, sim. O RCTR-C e o RC-DC cobrem a responsabilidade da transportadora, com limites, exclusões, franquias e PGR que o embarcador não controla. O seguro de transporte próprio cobre a mercadoria independentemente de culpa, inclusive em situações fora das apólices do transportador, e evita que a empresa dependa da seguradora de terceiros para ser indenizada.

Quais são os riscos de depender só do seguro da transportadora?

Os mais comuns são: limites por veículo menores que o valor da carga, franquias, descumprimento do PGR pela transportadora (o que pode levar à negativa do sinistro), riscos não cobertos (avarias sem acidente, por exemplo) e demora na indenização por disputa de responsabilidade. Com seguro próprio, sua empresa é indenizada pela sua seguradora e ela busca o ressarcimento.

Empresas que transportam a própria carga precisam de seguro?

Sim, e muito. Quando a empresa usa veículos próprios para levar a própria mercadoria, ela não é transportadora contratada, então não há RCTR-C nem RC-DC protegendo a carga. O seguro de transporte nacional é a única forma de proteger a mercadoria contra roubo e acidentes nesse caso.

A “carta de DDR” ainda existe?

No modelo da Lei 14.599/2023, a DDR (dispensa de direito de regresso) perdeu seu papel, porque a transportadora tem seguro próprio obrigatório. Na prática, se a seguradora do embarcador indenizar uma carga perdida por responsabilidade da transportadora, ela pode buscar o ressarcimento junto à transportadora ou à seguradora desta.

Posso exigir que a transportadora comprove os seguros?

Sim. A lei permite que o contratante do frete peça cópia das apólices e informações sobre o plano de gerenciamento de risco. Também é possível consultar a situação do transportador no RNTRC, já que a ANTT passou a verificar automaticamente os seguros obrigatórios. Contratar transportadora sem seguro ativo é um risco que o embarcador deve evitar.

O que é averbação no seguro de transporte?

É a informação de cada embarque à seguradora, geralmente feita de forma eletrônica, a partir da nota fiscal ou do conhecimento de transporte. Na apólice aberta, a averbação é o que garante a cobertura de cada viagem. Por isso, deve ser feita antes do início do transporte e sem falhas.

Como é calculado o preço do seguro de transporte?

O prêmio é calculado aplicando uma taxa sobre o valor das mercadorias embarcadas. A taxa depende do tipo de carga, das rotas, do modal, do histórico de sinistros, das coberturas escolhidas e das medidas de gerenciamento de risco. Cargas visadas por roubo, como eletrônicos, medicamentos e alimentos, têm taxas maiores.

O seguro cobre mercadorias de alto valor e cargas visadas?

Sim, desde que atendidas as regras de gerenciamento de risco da seguradora do embarcador, que podem exigir rastreamento, escolta ou limites por veículo. É importante informar corretamente o tipo de mercadoria na contratação para evitar surpresas no sinistro.

O seguro cobre avarias na carga e descarga?

Sim, na cobertura ampla, avarias durante as operações de carga, descarga e transbordo ligadas à viagem segurada estão cobertas. Danos causados por embalagem inadequada ou por vício próprio da mercadoria costumam ser excluídos.

O seguro cobre cargas refrigeradas e perecíveis?

Sim, com cobertura específica para cargas refrigeradas, que protege contra perdas causadas por pane ou falha do equipamento de refrigeração, respeitadas as condições da apólice, como registros de temperatura. Deterioração natural, sem evento coberto, não tem indenização.

Como funciona o seguro na importação e na exportação?

O Incoterm da negociação define quem assume o risco e quem contrata o seguro. Em vendas FOB ou FCA, por exemplo, o importador costuma contratar o seguro. Em CIF ou CIP, o exportador contrata. Recomendamos que o importador brasileiro contrate o seguro no Brasil, o que facilita o atendimento e o recebimento da indenização.

O que são as cláusulas ICC A, B e C?

São os padrões internacionais de cobertura para cargas. A ICC A é a mais ampla (“todos os riscos”, salvo exclusões). A ICC B e a ICC C cobrem apenas riscos nomeados, sendo a C a mais restrita. Riscos de guerra e greves são contratados à parte.

O seguro cobre atraso na entrega?

Não. Prejuízos por atraso, perda de mercado e multas contratuais são excluídos do seguro de transporte. O seguro cobre perdas e danos físicos à mercadoria.

O seguro de transporte é obrigatório para o embarcador?

O Decreto-Lei 73/66 (art. 20, “h”) prevê como obrigatório o seguro de transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas. Além disso, a nova lei deixou mais claro que o seguro obrigatório da transportadora protege a responsabilidade dela, e não o patrimônio do embarcador. Por isso, o seguro próprio é a forma mais segura de proteger a carga.

Quais documentos são necessários em caso de sinistro?

Normalmente: aviso de sinistro, nota fiscal, conhecimento de transporte (CT-e), manifesto (MDF-e), boletim de ocorrência (em roubo ou acidente), fotos, termo de avaria e comprovante da averbação. Em transporte internacional, também o conhecimento de embarque (BL/AWB) e a documentação aduaneira.

Quanto tempo a seguradora tem para pagar o sinistro?

Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, a seguradora tem até 30 dias para se manifestar sobre a cobertura depois de receber a documentação e até 30 dias para pagar depois de reconhecê-la. Em sinistros complexos, a autoridade pode admitir prazo maior.

Como a Seproex pode ajudar minha empresa?

A Seproex analisa suas rotas, cargas e contratos de frete, avalia as apólices das transportadoras que você contrata e estrutura o seu seguro de transporte para cobrir as lacunas. Também orienta sobre averbação, gerenciamento de risco e o que mudou com a Lei 14.599/2023.

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